Noivado e sua configuração (ou não) como União Estável

NOIVADO E SUA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) COMO UNIÃO ESTÁVEL

Por Bruna Leticia Becher

 O amor, nos seus mais diversos sentidos e formas, é uma das principais características para a união de duas pessoas: e desta união o que se espera é uma jornada a ser percorrida, que passa do namoro ao casamento, ou do namoro à união estável, e por muitas vezes, também pelo noivado. 


Porém, assim como o amor perdura por uma vida, ele também pode terminar ainda no namoro, com o seu simples fim; após o casamento ou união estável formalizada, culminando com o divórcio ou a sua dissolução; ou até mesmo durante o período de noivado.

Para além de todas as digressões possíveis sobre o amor e as mais diversas formas de manifestá-lo, e consequentemente, de vivê-lo (ou não viver mais), ponto importante para ser observado pelos casais e futuros consortes é: o período de noivado, como ato preparatório para o casamento, pode ser configurado como uma união estável?


Com base nas decisões atuais dos Tribunais brasileiros, o noivado, assim como o “namoro qualificado” (precedente trazido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2015¹), não se configuram como união estável pelo seguinte motivo: para aqueles, A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA É FUTURA, e não presente, tal como é na união estável.


De todo modo, o que efetivamente influencia o reconhecimento da união estável é o conjunto probatório apresentado e a realidade fática do casal: o tempo do relacionamento; o respeito mútuo; a comunhão de interesses; a estabilidade da relação; a convivência pública, contínua e duradoura sob o mesmo teto ou não; ou a possível existência de filhos. Todos estes elementos devem ser analisados individualmente para verificar se há o chamado affectio maritalis (intenção de constituir família) presente, ou futuro


Desta forma, o período de noivado, como ato preparatório para o casamento, não se equipara à união estável e não traz consequências jurídicas decorrentes dele (com exceção de eventual reparação civil). Contudo, isso não significa dizer que é impossível o reconhecimento da união estável, desde que no relacionamento dos futuros consortes estejam presentes os elementos caracterizadores para tanto.


Lembremo-nos que o comportamento do casal “como se casados fossem” traz deveres equiparáveis aos do casamento (artigo 1.724 do Código Civil), submete-os a um regime de bens (artigo 1.725 do Código Civil) e à sucessão patrimonial (artigo 1.790 do Código Civil), motivos pelos quais a união e a sua formalização devem ser pensadas e planejadas pelos futuros consortes.




¹ REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015. 


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