
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL: MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL
Por Bruna Leticia Becher e Aline Siqueira Bombonato
Foi publicada na data de ontem, a Instrução Normativa n. 2070 da Receita Federal, que altera o entendimento do Fisco quanto às possibilidades de isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais.
Cumpre esclarecer inicialmente que a valorização de um imóvel, comparando-se o preço da venda com o da compra, chama-se “ganho de capital”.
Vendedores que têm esta valorização quando da alienação dos seus imóveis, devem recolher imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22%.
Porém, a Receita Federal autoriza a ISENÇÃO do recolhimento do imposto se, no prazo de 180 dias da alienação, o vendedor do imóvel residencial adquirir outro imóvel residencial – finalizado, ainda em construção ou na planta, e inclusive por permuta – com o montante recebido pela venda do bem.
Não era permitido pela Receita Federal, todavia, que o alienante aplicasse o produto da venda do imóvel para quitar, total ou parcialmente, eventual débito ou prestação de imóvel residencial já possuído, e se utilizasse da isenção do imposto.
Ora, por que o alienante poderia obter a isenção do imposto apenas se adquirisse um novo imóvel, mas não para quitar outro já possuído?
Como a interpretação da Receita Federal era desfavorável aos contribuintes, aqueles que eram prejudicados se viam obrigados a recorrer ao Judiciário para obter a isenção e não serem autuados pelo Fisco.
Com a publicação da Instrução Normativa n. 2070, no dia 17/03/2022, os contribuintes tiveram a feliz surpresa na mudança de entendimento da Receita Federal, que passou a considerar como uma das hipóteses de isenção de ganho de capital, a venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante – desde que dentro do prazo de 180 dias da venda.
Instrução Normativa SRF n. 599/2005
Lei n. 11.196/2005