Negociado x Legislado

NEGOCIADO x LEGISLADO


Por Ana Carolina Tsiflidis Kasecker

 

A semana que passou foi marcada por grande frenesi diante do julgamento do Tema n. 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que discutia a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, passando pela discussão de prevalência do negociado sobre o legislado (neste caso, lei versus acordos e convenções coletivas).

 

Referido tema abarcou a discussão acerca da possibilidade de supressão de horas in itinere (aquelas dispendidas no deslocamento até o local de trabalho) mediante criação de cláusula em Acordo Coletivo neste sentido.

 

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seus artigos 611-A e 611-B, as matérias que podem e que não podem ser objeto de negociação coletiva por meio do Sindicato, respectivamente.

 

No processo que discutia o ponto central do Tema n. 1.046, a discussão repousava sobre a permissão ou não de negociação de alguns direitos laborais, realizada diante da situação específica do caso concreto.

 

Por unanimidade foi fixada a seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis“.

 

Desta forma, tem-se que a opinião dos Ministros se baseou, mais uma vez, na garantia mínima imposta constitucionalmente aos trabalhadores, de modo que é autorizada a negociação de direitos trabalhistas, desde que dela não resulte ofensa aos direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, aos garantidos pela Constituição Federal.

 

Em suma, o respeito aos direitos constitucionalmente fixados e garantidos, bem como a observância do disposto nos artigos 611-A e 611-B da CLT, somados a doses de bom senso, parecem a receita para a aplicação da repercussão geral desenhada pelo Supremo Tribunal Federal, rumando a uma aplicação da lei sem ressalvas.

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