
IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por Aline Siqueira Bombonato
Por maioria dos votos, em 03/06/2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia decorrente do direito de família, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Até então, o pai ou a mãe que recebia pensão alimentícia em favor do filho deveria somá-la à sua própria renda para incidência do imposto de renda sobre o valor total, mensalmente, via carnê-leão.
O IBDFAM questionou dispositivos legais que previam a incidência de imposto de renda nos valores recebidos a título de pensão alimentícia e, por oito votos a três, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a pensão alimentícia não se trata de uma renda ou aumento patrimonial que justifica a sua tributação pelo imposto de renda.
O ministro também fundamentou seu voto na vedação à bitributação, considerando que aquele que paga a pensão alimentícia já recolhe imposto de renda sobre a sua renda e utiliza essa renda, já tributada, para cumprir sua obrigação alimentar.
Com o resultado do julgamento da ADI 5422, a cobrança de imposto de renda sobre as pensões alimentícias passa a ser inconstitucional.
Nesse sentido, é oportuno que sejam avaliados eventuais impactos patrimoniais para as pessoas que pagam e as que recebem pensões alimentícias.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488372&ori=1