MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEPENDE MAIS DA
UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS
Por Elisa Nandi Mazzarella
Na data de ontem foi sancionada a Lei n. 14.405 de 2022, alterando o artigo 1.351 do Código Civil, que dispõe acerca do quórum de aprovação para alteração da convenção do condomínio, assim como da alteração da finalidade da unidade imobiliária e do edifício.
Com a nova redação, não será mais exigida a unanimidade de votos para alterar a destinação de uma unidade imobiliária de residencial para não residencial, e vice-versa.
A partir de agora, será possível a alteração da finalidade do edifício ou da unidade imobiliária com 2/3 dos condôminos sendo favoráveis à alteração. Este é um grande passo para que as assembleias condominiais reflitam a vontade efetiva da maioria, acompanhando o desenvolvimento econômico e a transformação urbana, devendo-se tomar cuidado para não suprimir o direito à propriedade de todos os condôminos.