STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA DO TST SOBRE FÉRIAS
Por Guilherme Charneski Carneiro
Em recente decisão, o plenário do STF julgou procedente a ADPF 501 e, consequentemente, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que previa o recebimento de férias em dobro pelo trabalhador em caso de atraso no pagamento (ou seja, no descumprimento do prazo mínimo de 2 dias antes da fruição das férias para o pagamento destas).
O problema se fixou na possibilidade ou não de o TST dilatar a penalidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho para os casos de atraso no pagamento de férias, impondo ao empregador o dever de pagá-las em dobro.
De acordo com o Ministro Relator, acompanhado pela maioria, tal hipótese implica na violação de um dos princípios basilares da república: a separação de poderes.
No momento que o poder judiciário edita Súmula no sentido de impor uma penalidade a determinada infração ao texto normativo, transforma-se, indiretamente, num legislador ativo — o que, por óbvio, não é sua função.
Conforme mencionado na decisão, ausente até mesmo uma “lacuna jurídica” da CLT quanto a possíveis sanções ao empregador no caso de atraso no pagamento das férias, o que permitiria a atuação legislativa do judiciário.
Deste modo, além da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450, do TST, o plenário invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, fundadas no texto sumular, acarretaram na aplicação da penalidade ao empregador.
Importante salientar que esta não era a única hipótese de pagamento em dobro das férias, posto que ainda está vigente a regra sobre a fruição fora do período concessivo, por exemplo.
Assim, os empregadores devem continuar com seus cuidados e planejamentos acerca deste expressivo direito do empregado, posto que o pagamento em dobro representa valores altos na maioria das vezes.