A Imunidade Tributária dos Templos se estende às Entidades Religiosas que exploram Atividade Econômica?

A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS SE ESTENDE ÀS ENTIDADES RELIGIOSAS QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA?

 

Por Nátali Santos Borchardt e Aline Siqueira Bombonato


A liberdade religiosa é tema de grande importância na contemporaneidade. No Brasil, onde diversidade religiosa é enorme, torna-se imprescindível que o Estado crie ferramentas que permitam que as culturas religiosas continuem se segmentando livremente por todo país.


Atualmente prevista no texto constitucional, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto foi elencada pelo artigo 150, VI, alínea b¹, mediante o qual proíbe-se o Estado de instituir impostos sobre o patrimônio, renda, bens e serviços da entidade religiosa.


Mas afinal, os templos de qualquer culto que exploram atividade econômica continuam imunes?


O Supremo Tribunal Federal vem aplicando em suas últimas decisões um entendimento mais amplo sobre o tema. No julgamento do ARE n. 1096439/PR, por exemplo, o STF decidiu que a entidade religiosa não deveria recolher IPVA, uma vez comprovado que os veículos do templo estavam relacionados com as suas finalidades essenciais. Além disso, a Corte tem reconhecido o benefício da imunidade em relação ao IPTU, ainda que sobre imóveis locados (RE n. 257.70013) ou utilizados como escritório e residência de membros da igreja (RE n. 221.39514) e, com relação ao ISS, sobre o preço cobrado em estacionamento de veículos (RE n. 144.90015).


Isso significa dizer que o templo pode desfrutar de atividades outras que não religiosas, desde que toda a renda obtida seja destinada às finalidades essenciais do templo, ou seja, aos atos litúrgicos pensados para a sua construção, decoração e manutenção².


Este entendimento tem como base o § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, segundo o qual a imunidade concedida aos templos religiosos compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. 


É o que defende, inclusive, a maior parte da doutrina brasileira. Na concepção da ministra e professora Regina Helena da Costa, a destinação dos recursos obtidos pela entidade é o fator determinante para o alcance da exoneração tributária.


Dessa forma, salienta que havendo conversão da renda para as atividades da igreja, não há razão para afastar a imunidade tributária, uma vez presente o vínculo entre a renda obtida e os objetivos institucionais expostos no artigo 150, §4º, da Constituição Federal.





¹ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

² CARRAZA, Roque Antonio. Imunidades tributárias dos templos e instituições religiosas. São Paulo: Noeses, 2015. Pg. 27.

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