Publicação da Lei n. 14.457/2022 e seus impactos trabalhistas

PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.457/2022 E SEUS IMPACTOS TRABALHISTAS

 

Por Ana Carolina Tsiflidis Kasecker

Em 22/09/2022 foi publicada a Lei n. 14,457/2022, que trata, principalmente, do trabalho da mulher, instituindo o Programa Emprega + Mulheres, alterando disposições do programa Empresa Cidadã e modificando regras importantes da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Destacamos abaixo os pontos principais de mudança e que deverão ser observados pelas empresas:

 

1) Mudança na Licença Paternidade: agora a Licença Paternidade passa a ser de 5 (cinco) dias consecutivos para empregados também em caso de adoção ou guarda compartilhada.

 

2) Acompanhamento da companheira grávida: agora os empregados poderão se ausentar, mediante entrega de atestado válido, pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez.

 

3) CIPAS: Agora denominadas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e de Assédioas empresas deverão tomar as medidas previstas em lei no prazo de 180 dias após sua publicação, para prevenir o assédio sexual e as demais formas de violência no ambiente de trabalho, sendo elas: (i) incluir regras de conduta contra o assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação; (ii) fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos; (iii) incluir temas referentes à prevenção e combate ao assédio e outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA; e (iv) realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e das empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.

 

4) Programa Emprega + Mulheres: este programa poderá ser aplicado pela empresa e visa apoiar a parentalidade na primeira infância e qualificar mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional. Dentre as medidas adotadas estão: (i) pagamento de reembolso-creche (benefício de escolha do empregador condicionado a publicação de Ato do Poder Executivo Federal); (ii) teletrabalho; (iii) antecipação das férias individuais; (iv) horários de entrada e saída flexíveis; flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade; (vii) estímulo ao microcrédito para mulheres.

 

5) As medidas relativas à jornada de trabalho e férias individuais somente poderão ser aproveitadas com manifestação expressa da(o) empregada(o) que tenha filhos, enteados ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou que possui deficiência, levando em consideração o poder diretivo do empregador, sendo que a antecipação de férias individuais e o regime em tempo parcial se restringem a 2 (dois) anos do nascimento, adoção ou guarda judicial.

 

6) Teletrabalho: os empregadores deverão, ao alocar vagas para atividades em teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, dar preferência a empregadas e empregados com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade ou que possuírem deficiência.


7) Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados: caso o empregado se interesse, poderá requerer por escrito à empresa que suspensa seu contrato para: prestar cuidados e estabelecer vínculo com os filhos; acompanhar o desenvolvimento dos filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira. Tal pedido poderá ser aceito pela empresa, situação na qual o empregado deverá realizar curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, e fará jus a bolsa de qualificação profissional prevista em lei, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.


8) As empresas possuem o dever de dar ampla divulgação da opção de suspensão do contrato aos seus empregados.

 

9) Para todos os acordos individuais acima citados deverá ser elaborado documento prevendo as condições, assinado por ambas as partes.

 

Recomenda-se a leitura integral da Lei pelas empresas, sendo as determinações ricas em detalhes e informações importantes. Os deveres expostos deverão ser implementados a partir da publicação, com exceção das exigências da CIPA, que possuem 180 dias para ajuste.

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