A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DA TRANSAÇÃO DO IMÓVEL
Por Aline Siqueira Bombonato
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.937.821-SP), decidiu acerca do cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda.
A Corte Superior entendeu que o ITBI deve ser calculado com base no valor da transação de compra e venda do imóvel em condições de mercado, conforme declaração do contribuinte.
Desse modo, a base de cálculo do ITBI não está vinculada com a base de cálculo do IPTU e sequer pode ser utilizada como piso de tributação, considerando que são utilizados parâmetros diversos para a atribuição do valor.
Assim, o valor declarado pelo contribuinte deve prevalecer como base de cálculo do ITBI, pois goza de presunção de que está condizente com o valor de mercado, sendo que somente poderá ser afastado pelo fisco municipal mediante abertura de processo administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório ao contribuinte.
Como esse entendimento possui aplicação imediata e em todo território nacional, os contribuintes devem analisar as negociações efetuadas nos últimos cinco anos, considerando a possibilidade jurídica de pleitear o direito de questionar eventual aplicação de base de cálculo de ITBI fora dos parâmetros definidos pelo STJ, além do direito à restituição dos valores pagos indevidamente.