Particularidades do Trabalhador Intermitente

PARTICULARIDADES DO TRABALHADOR INTERMITENTE

 

Por Ana Carolina Tsiflidis Kasecker


O contrato de trabalho intermitente é um tipo de contratação de empregados na qual não existe certeza de jornada ou salário mensal pré-estipulado. O empregado somente trabalha se o empregador o chamar, e, consequentemente, sua remuneração depende da atividade em determinado período.


Em sua maioria, é utilizado em atividades eventuais, sob demanda ou que concentram maior intensidade em determinados dias no mês ou períodos do ano.


Tal modalidade parece ter sido “importada”, dada a similaridade com os modelos alemão, italiano e inglês, sendo este último o mais flexível e parecido com o modelo brasileiro, onde não existe obrigação de convocação mínima.


Um exemplo claro no qual tal contrato pode ser utilizado é o do garçom em um restaurante no litoral. O contrato de trabalho intermitente pode ser realizado entre o garçom e o restaurante, e a convocação será somente quando o restaurante precisar dos serviços do garçom intermitente. Nos dias em que não houver convocação pelo restaurante, o garçom pode trabalhar para outros empregadores com este mesmo tipo de contrato, não sendo considerado tempo à disposição do empregador o seu período de inatividade.


Desta forma, existe uma alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.


A Consolidação das Leis do Trabalho exige que este contrato seja celebrado por escrito, não sendo possível o acerto verbal das condições. O contrato deve conter obrigatoriamente, além da identificação, assinatura e domicílio das partes, o valor da hora de trabalho, sendo necessário destacar que tal valor não poderá ser inferior ao valor-hora do salário-mínimo vigente, ou àquele pago aos demais empregados da empresa na mesma função do intermitente, assegurado o valor-hora noturno superior ao diurno. O local e prazo para pagamento também deverão constar no documento.


A convocação para o trabalho se fará com 3 (três) dias corridos de antecedência, por qualquer meio de comunicação eficaz, devendo ser informada a jornada ao empregado. 


O intermitente terá 1 (um) dia útil para responder a solicitação, presumindo sua recusa se este for silente.


Importante ressaltar que a recusa para a prestação do serviço é possível e não gera penalidade, nem descaracteriza a subordinação.


Caso o empregado intermitente aceite o trabalho ofertado, a parte que descumprir sem justo motivo a obrigação combinada, pagará à outra parte, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em 30 (trinta) dias.


A remuneração do intermitente será devida ao final de cada período de prestação de serviço, não podendo esta quitação ocorrer em período superior a 1 (um) mês, sendo que o recibo deverá discriminar as parcelas trabalhistas pagas naquele ato.


Serão devidos: (i) a remuneração pelo serviço; (ii) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; (iii) décimo terceiro salário proporcional; (iv) repouso semanal remunerado; (v) eventuais adicionais legais e normativos; além de FGTS e INSS, com base nos valores pagos no período mensal.


O empregado intermitente também poderá usufruir de férias de 30 (trinta) dias, em até 3 (três) períodos. Estas serão adquiridas a cada 12 (doze) meses de trabalho, devendo ser concedidas nos 12 (doze) meses subsequentes, sendo vedada a prestação de serviços àquele empregador durante a sua fruição.


Quanto à rescisão deste contrato, resta a curiosidade sobre o aviso prévio devido. Tanto as verbas rescisórias quanto o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato, considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 (doze) meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.


Um último ponto importante acerca deste tipo de contrato é que as normas coletivas terão prevalência sobre a lei no que determinarem acerca do assunto, portanto sempre devem ser observadas antes da escolha por este tipo de vínculo.


A principal crítica a este tipo de contrato é a insegurança financeira dos trabalhadores, que ficam à mercê da sorte nas convocações e podem fechar o mês sem um valor básico de subsistência.


Ao mesmo tempo, este tipo de contrato reduz custos trabalhistas para as empresas e regulariza contratos que são em sua maioria informais, dando liberdade a ambas as partes para a prestação de serviços, em um tipo de demanda que é cada vez mais comum nos dias de hoje, prezando pela flexibilidade de horários e de trabalho.

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