Supremo reconhece a constitucionalidade de apreensão de passaporte e suspensão de CNH de devedores

SUPREMO RECONHECE A CONSTITUCIONALIDADE DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDORES

 

Por Isadora de Brida Santi e Fernando Bocchino Penna


Na sessão de julgamento de 09/02/2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do que está disposto no artigo 139 do Código de Processo Civil, por meio da ADI 5941, permitindo assim a aplicação das medidas coercitivas pelo juiz para garantir o cumprimento de ordens judiciais.


O artigo discorre sobre os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, contendo algumas diretrizes para a condução do processo pelo magistrado. A discussão se pautou sobre o inciso IV do referido artigo 139 prevê que o juiz ficará incumbido, se for o caso, de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.


A opção do legislador em deixar de indicar um rol de medidas das quais poderia se valer o juiz para assegurar o cumprimento da ordem judicial, preferindo deixar a questão mais aberta, permitiu que os litigantes passassem a formular requerimentos para a adoção de medidas executivas certamente menos ortodoxas.


Dentre as medidas mais solicitadas, estão a apreensão da CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. As medidas, apesar de serem pedidas em toda sorte de processo judicial, é comumente empregada em casos de recuperação de crédito, justamente para compelir o devedor a efetuar o pagamento da dívida.


Antes, quando provocados a julgar esses pedidos de apreensão de documentos e outros requerimentos similares, os tribunais por vezes deferiam tais ordens de apreensão, porém, em maior escala, indeferiam os pedidos formulados, por se entender que poderiam violar direitos fundamentais, especialmente a liberdade de ir e vir dos indivíduos, protegida pela Constituição Federal.


Na referida ADI 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, pautou-se justamente na tese de restrição de direitos garantidos pela constituição.


Interessante pontuar que, o Supremo, ao julgar improcedente a ADI 5941, ressaltou que cabe ao magistrado de cada caso balancear o cenário respectivo, e que o caráter genérico do teor do artigo 139 não acarreta discricionariedade em excesso, uma vez que cabe ao Poder Judiciário fazer valer o teor de suas decisões.


Com a consolidação do entendimento do STF, a partir de agora, a quantidade de processos que não possuíam conclusão devido à dificuldade de efetivar decisões judiciais tende a sofrer redução, uma vez que acarretará maior celeridade e efetividade aos processos estagnados.


Inclusive, sobre o tema, este Escritório já se manifestou em outubro de 2022, com a publicação do artigo intitulado “Medidas Atípicas para Recuperação de Crédito”.





Referências: 

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1

https://barburcarneiro.com.br/2022/10/03/medidas-atipicas-para-recuperacao-de-credito/ 

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