Disposições Testamentárias que vão além do Patrimônio

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE VÃO ALÉM DO PATRIMÔNIO

 

Por Bruna Leticia Becher


Mais de 33 mil Testamentos foram registrados no Brasil somente em 2022, segundo a 4ª edição do Relatório Anual Cartório em Números.


Isso demonstra que, apesar de não ser tarefa fácil encarar a finitude humana, a morte é a única certeza que temos.


E talvez seja este um dos motivos de se pensar e organizar a sucessão – somado às incertezas políticas, legislativas e judiciárias que o país enfrenta – por meio da utilização de institutos, ferramentas e negócios jurídicos ainda em vida, com eficácia imediata, e outros com efeito post mortem, como o Testamento.


Justamente por produzir efeitos somente após a morte do testador, o Testamento exige a observância de diversas formalidades não só em relação à maneira como deve ser redigido, mas também – e igualmente importante – quanto ao seu conteúdo, sob pena de toda a manifestação de vontade do agora falecido, simplesmente ser desconsiderada.


No tocante às disposições passíveis de utilização em testamento, destaca-se que além da destinação de imóveis, veículos, ativos financeiros (ou seja, bens de caráter patrimonial) a quem quer que seja, é plenamente possível a indicação de disposições de caráter não patrimonial, e até mesmo disposições sem conteúdo econômico.


São exemplos de hipóteses que podem ser tratadas em Testamento: (i) reconhecimento de filho, inclusive de paternidade socioafetiva; (ii) a indicação de um responsável pela herança digital; (iii) a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte; (iv) a criação de uma fundação; (v) a deserdação (ou seja, a autorização dos patriarcas excluírem os filhos da sucessão por fato grave); (vi) a nomeação de tutor ou curador (importantíssimo para núcleos familiares com filhos menores ou com necessidades especiais); (vii) a substituição do beneficiário em seguro de vida; e (viii) a revogação de testamento anterior. Registra-se que após o óbito, para surtirem efeitos, algumas das disposições necessariamente deverão passar pela chancela do poder judiciário.


A depender do momento de vida, da intenção e do planejamento do testador, o Testamento pode ser considerado a ferramenta jurídica sucessória – ou uma das ferramentas – mais adequada(s), e que com assessoria jurídica especializada, tornar-se-á um importante aliado na organização harmônica dos interesses do autor da herança.

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