STJ DEFINE CRITÉRIOS PARA A EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL
Por Aline Siqueira Bombonato
No dia 26/04/2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Tema 1182 que discutia se benefícios fiscais de ICMS, tais como redução da base de cálculo, isenção e diferimento, devem compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por unanimidade, os magistrados decidiram que é possível a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidas algumas condições previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e nº 12.973/2014.
Ainda, os magistrados concluíram que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS.
Apesar disso, a eficácia desta decisão do STJ depende da confirmação, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar deferida no dia 26/04/2023, horas antes do julgamento do STJ se iniciar, pelo ministro André Mendonça.
O ministro do STF atendeu a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e determinou a suspensão da análise do Tema 1182 do STJ até a decisão de mérito definitiva na Corte Suprema, no Recurso Extraordinário 835.818, que discute a inclusão dos créditos presumidos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isto significa dizer que se o plenário do STF derrubar a liminar concedida pelo ministro André Mendonça, valerá a decisão proferida pelo STJ. Caso contrário, se o STF confirmar a liminar, a decisão do STJ será anulada. O processo foi incluído na pauta virtual do STF dos dias 5 a 12 de maio, quando os ministros decidirão se ela deve ou não ser referendada.
Este tema tem gerado repercussão, considerando que se os benefícios de ICMS não puderem ser automaticamente excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isto pode gerar impacto na arrecadação de dezenas de bilhões de reais por ano.
Neste cenário torna-se cada vez mais importante que as empresas estejam amparadas com profissionais devidamente habilitados e que busquem adotar práticas tributárias voltadas ao seu crescimento constante e duradouro.
Conclusões do julgamento do dia 26/04/2023 no STJ:
1. 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei – artigo 10 da LC 160/17, e artigo 30 da Lei 12.973/14 –, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que exclui o crédito presumido de ICMS da base de cálculo das taxações federais mencionadas.
2. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
3. 3. Considerando que a LC 160/2017 incluiu os parágrafos quarto e quinto ao artigo 30 da Lei 12.973/14, sem entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo segundo, a dispensa de comprovação prévia pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.