POSSO CEDER A TOTALIDADE DOS MEUS DIREITOS E DEVERES EM UM CONTRATO?
Por Laura Cortes de Loyola
Contratos são a materialização da vontade de dois ou mais indivíduos que, por livre vontade, passam a fazer parte de uma relação jurídica com deveres e obrigações.
Mas, o que acontece quando um deles deseja sair ou se desvincular totalmente da relação contratual?
É possível ceder os créditos oriundos de um contrato – aquilo que uma das partes tem direito a receber da outra – por meio da “cessão de crédito”, por exemplo. Há também a “assunção de dívida”, pela qual um terceiro assume a posição passiva na relação contratual em relação a uma obrigação específica de pagar, e arca com o pagamento daquilo que é devido à outra parte. Mas essas hipóteses não abrangem o contrato como um todo.
Diferentemente, a “cessão de um contrato”, vem como um modo de transferir todos os direitos e deveres, ou, a posição no contrato, a um terceiro. “Isto significa que outra pessoa, distinta da que contratou originariamente, passa a ocupar a condição de contratante e a se sujeitar a todos os ônus daí decorrentes, obtendo, em contrapartida, os direitos derivados do contrato”¹.
A cessão contratual envolve mais do que apenas o direito de receber ou o dever de entregar, abrange a íntegra dos termos e condições previamente acordados, formalizados, alterados por termos aditivos ou não, pelas partes originais do contrato. Por conta disso, possui alguns pontos de atenção, como o consentimento da parte que permanecerá no contrato, que não poderá arbitrariamente negar a transmissão do instrumento, devendo, se for o caso, apresentar uma razão plausível, como a incapacidade do terceiro de cumprir com as obrigações contratadas. Atenta-se também para eventuais impeditivos personalíssimos, ou seja, quando a obrigação do contrato somente for concretizada por uma pessoa específica, pois neste caso, de nada adianta transmitir a obrigação de fazer para um terceiro. Deve-se verificar ainda, se há lei especial que eventualmente vede, ou traga requisitos específicos que devem ser cumpridos para essa cessão.
Resumidamente, a cessão tem como fim preservar a intenção inicial dos contratantes. O cessionário (terceiro que deseja entrar no negócio jurídico), o cedente (que deseja sair da relação jurídica), e o interveniente anuente (que permanecerá na sua posição), deverão ter plena ciência e conhecimento do resultado do documento que será formalizado, ressaltando-se que a Cessão do Contrato deve ser instruída por um advogado, para que seja utilizada da forma correta, trazendo segurança jurídica a todos os envolvidos.
Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: contratos I Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald- 7. ed. rev e atual.- Salvador; Ed. JusPodivm, 2017.
¹ BDINE JR., Hamid Charaf. Cessão da posição contratual, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008