Doenças psiquiátricas e indenização em rescisão de contrato de trabalho

DOENÇAS PSIQUIÁTRIAS E INDENIZAÇÃO EM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

Por Ana Carolina Tsiflidis Kasecker


No âmbito trabalhista, nas formas da lei, as doenças psiquiátricas vêm sendo reconhecidas como incapacitantes pelo impacto negativo na vida social e laboral das pessoas, que muitas vezes não conseguem exercer suas atividades de maneira satisfatória e, sem o diagnóstico correto, têm uma piora na saúde mental, ou se desligam da empresa por faltas reiteradas.


Em casos como este, a responsabilidade social da empresa certamente é levada em consideração. Prova disso foi a decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho¹, que condenou por unanimidade um banco ao pagamento de indenização a uma empregada dispensada por conta de doença psiquiátrica considerada como incapacitante.


A defesa do banco empregador sustentou que a doença psiquiátrica não geraria estigma ou preconceito, sendo inaplicável o entendimento de que a dispensa poderia ser discriminatória. No entanto, o TST levou em consideração que, no caso, a colaboradora estava incapacitada na época da rescisão, além de que, apesar da doença psiquiátrica não ser considerada uma “doença que cause estigma ou preconceito”, foi comprovado no processo que a demissão ocorreu justamente em razão da enfermidade, que  inclusive, se deu em decorrência de estresse  pós-traumático após assalto na agência bancária em que a colaboradora trabalhava.


O TST entendeu, portanto, que a dispensa foi discriminatória, pois o banco empregador não teve sucesso em justificar a dispensa arbitrária da funcionária, reconhecendo que a rescisão sem justa causa se deu por conta da situação psiquiátrica da empregada, que era de amplo conhecimento do empregador.


A condenação imposta ao banco foi de R$ 30.000,00 a título de danos morais em favor da colaboradora.


A dispensa discriminatória, nas formas da lei, é considerada como a dispensa realizada por ocasião de doença que cause estigma ou preconceito, de acordo com a Súmula 443 do TST.


Esta decisão firma entendimento que tende a ser cada vez mais aplicado nos tribunais, ao flexibilizar o texto da lei e aplicar aos casos concretos princípios como o da dignidade humana e função social da empresa, que devem ser ponderados de acordo com as provas no caso concreto.


Essa mudança de paradigma demonstra que, pela subjetividade da matéria, a atenção das empresas deve ser redobrada quando se trata de doenças psiquiátricas, sendo imprescindível uma assessoria jurídica que atue de forma próxima da empresa, identificando situações de risco, e auxiliando o empresário na condução de situações delicadas como esta da melhor maneira possível.





¹ RR – 1000934-94.2017.5.02.0702

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