Produtor Rural pessoa física precisa pagar salário educação?

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PRECISA PAGAR SALÁRIO EDUCAÇÃO?

 

Por Aline Siqueira Bombonato e Nátali Santos Borchardt


A contribuição ao salário-educação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de promover o financiamento de programas, projetos e ações direcionados à educação pública.

 

Mensalmente, o produtor rural paga essa contribuição social, que é calculada no percentual de 2,5% sobre a folha de salário dos seus empregados, para a União e ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

 

No entanto, a Constituição Federal dispõe expressamente que o salário-educação deve ser recolhido tão somente por empresas, inexistindo comando legal que autorize a cobrança desta contribuição social dos produtores rurais pessoas físicas.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça formou entendimento pacífico que o produtor rural pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não pode ser equiparado à sociedade empresária para fins de cobrança da contribuição para o salário-educação.

 

Por empresas, sujeito passivo da referida contribuição, compreendem-se as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

 

Portanto, o produtor rural pessoa física não está obrigado a recolher a contribuição destinada ao salário-educação sobre a folha de salário que paga aos seus empregados, contudo, a inexigibilidade da cobrança deve ser reconhecida mediante decisão judicial, sendo que, além de se desobrigar do recolhimento de tributos futuros, o contribuinte pode pedir também o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

 

É importante que o produtor rural que se enquadra nessa hipótese esteja bem orientado tanto judicial, quanto extrajudicialmente, pois uma assessoria jurídica de qualidade é essencial ao êxito do pedido, além de mitigar de modo geral o risco de autuações fiscais. 

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