3 atitudes de muitos empresários que não sabem que estão infringindo a Lei Anticorrupção Brasileira

3 ATITUDES DE MUITOS EMPRESÁRIOS QUE NÃO SABEM QUE ESTÃO INFRINGINDO A LEI ANTICORRUPÇÃO BRASILEIRA

Por Juliana Moura Naves


Muitos empresários de pequeno e médio porte ainda acreditam que a Lei Anticorrupção é aplicável apenas para grandes empresas, ou que é muito distante da realidade delas, quando, na verdade, a depender do tipo de negócio ou contato que estes empresários têm com agentes públicos, a empresa estará suscetível à aplicabilidade e aos riscos da legislação.


O artigo 5º da Lei n. 12.846/2013, traz algumas hipóteses de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em que se aplicam as sanções previstas na própria lei e no Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção. E, deste artigo, é possível identificar 3 infrações por meio de atos comumente praticados no mercado por empresários.


A primeira situação é a utilização de terceiros para abertura de empresas, os chamados “laranjas”.  Exemplo prático é o uso desses terceiros, como “agentes”, para abertura de empresas na busca de um regime tributário mais atraente. É importante ressaltar que o descumprimento desta legislação não impede a aplicação também das sanções do crime de evasão fiscal pelo empresário.


O segundo caso envolve a participação em licitações. Muitas empresas menores possuem contrato(s) com o poder público e, às vezes, para se tornarem mais competitivas, fazem parcerias com outras empresas e formam um consórcio. A questão aqui é a seguinte: se uma das empresas do consórcio comete um ato ilícito – seja uma fraude do procedimento licitatório ou obtenção de uma vantagem indevida – todas as demais empresas do consórcio também serão responsabilizadas, independentemente da ciência do ocorrido. Por isso é necessário pontuar a importância de conhecer bem os seus parceiros de negócio, fazer uma due diligence, e manter uma relação de fiscalização e transparência durante toda a vigência do contrato.


Por fim, o terceiro caso que comumente ocorre é o fato de dar brindes e presentes para agentes públicos. Mais comum em cidades pequenas e do interior, onde o empresário acaba criando relacionamentos próximos com alguns prestadores de serviços públicos, ou consideram que faz parte da cultura local. Não importa o valor do brinde ou presente. Se a intenção é de influenciar alguém com poder decisório, o item não pode ser oferecido e nem recebido. Lembrando que agentes públicos não são apenas auditores, fiscais ou juízes, mas também cartorários, agentes da prefeitura ou todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado.


A normativa prevê ainda outras hipóteses de infração à Lei Anticorrupção, contudo, as três situações aqui citadas mostram que determinadas ações que empresários pensam ser comuns e praticam no dia a dia, na verdade representam risco ao negócio. Buscar consultoria jurídica especializada e estabelecer um programa efetivo de integridade, são atitudes que certamente auxiliam o empresário  a reduzir riscos e mitigar os reflexos e as sanções pelo descumprimento da Lei Anticorrupção.

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