Tecnologia x Segurança Jurídica: Novo provimento do CNJ sobre assinaturas eletrônicas no Registro Civil

A Corregedoria Nacional da Justiça, impulsionada pela necessidade de garantir a prática de atos jurídicos em situações semelhantes à pandemia de 2020, sinalizou uma mudança significativa no Registro Civil no país no último 14 de novembro. O órgão publicou o Provimento n. 157/2023 para instituir, com validade em todo o território nacional, a Autenticação Eletrônica do Registro Civil.

O sistema IdRC (sistema de autenticação eletrônica do registro civil), é uma ferramenta gratuita destinada à autenticação de pessoas por meio das bases de dados biográficos e biométricos do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ou seja, enquanto outras ferramentas identificam uma pessoa ao atrelar sua assinatura a dados de e-mail, telefone ou a uma chave criptografada (ICP), o IdRC validará a assinatura com base nos dados pessoais existentes no Sistema eletrônico dos Registros Públicos – SERP.

É uma nova opção de assinatura eletrônica avançada, disponibilizada de forma gratuita – tal qual a assinatura via GOV.br – , e que será aceita em todas as plataformas do SERP para certificar e dar validade a negócios jurídicos que dependam de registro público.

O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) estabeleceu alguns requisitos para assinaturas eletrônicas avançadas certificadas pelo ICP-RC (estrutura de chaves que certificará o signatário com uso de dados do Registro Civil). Entre eles, destacamos:

a) A chave privada usada para assinar é gerada imediatamente antes do ato de assinatura, e descartada logo após. Desta forma, evita-se que a chave privada tenha que ser armazenada e mantida segura em um dispositivo computacional (HSM, smartcard, etc.), eliminando riscos e diminuindo custos; e
b) A assinatura digital tem validade pelo prazo pactuado pelo ON-RCPN, de 100 (cem) anos.

Não há previsão de implantação e disponibilização das ferramentas de assinatura divulgada pelos órgãos competentes, mas essa movimentação não apenas representa uma resposta às necessidades mais recentes, como também aponta para uma era digital mais avançada e adaptada às demandas do âmbito jurídico brasileiro.

Por Gabriella Somer Pansolin e Mayara de Almeida

Provimento n.157/23

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