A essencialidade da atividade rural, além dos riscos inerentes a ela, é amplamente reconhecida pelo mercado e pelo Governo Federal.
A essencialidade decorre das disposições da Lei n. 4.829/1965, que institucionalizou o Crédito Rural em nível nacional, mencionando que os objetivos finais do Crédito Rural são o bem-estar do povo e o interesse social.
Para além disso, está normativa objetiva fortalecer economicamente o produtor rural mediante fomento, bem como trazer rentabilidade à atividade conforme outros setores do mercado.
O risco, por sua vez, é a simples decorrência lógica na natureza da atividade em si, eis que está atrelada diretamente a fatores climáticos e comerciais, os quais o produtor rural não possui qualquer ingerência ou controle.
Tem-se, portanto, de um lado a essencialidade da produção rural, e de outro, o risco do negócio.
Neste contexto é que está inserido o Manual do Crédito Rural (MCR) – decorrente do Decreto n. 167/1967, que regulamentou a Lei n.4.829/1965, onde consta o direito à prorrogação do débito rural, que exige a verificação dos seguintes requisitos:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; e
d) formalização do pedido previamente ao vencimento da dívida.
A título de exemplo de cenários que podem embasar o pedido de prorrogação da dívida, temos:
1) ocorrência de fenômenos naturais adversos como secas, enchentes ou pragas que afetem diretamente a produção; e
2) quedas significativas nos preços de mercado que comprometam a rentabilidade da atividade e, consequentemente, a capacidade do produtor de honrar com suas obrigações financeiras.
Na prática, o pedido deve ser formalizado mediante protocolo perante o gerente da conta bancária do Produtor Rural, com a apresentação de todas as provas quanto à frustração da safra e/ou queda de preços. Formalizado o pedido, a instituição bancária que concedeu o Crédito Rural deverá apreciá-lo e apresentar a posição ao Produtor Rural, que terá a oportunidade de recorrer administrativamente ao BACEN para rever eventual decisão contrária.
Caso o Produtor Rural preencha os requisitos, a dívida será prorrogada nos mesmos termos e encargos financeiros, e enquanto não for encerrada a fase administrativa do pedido de prorrogação, a instituição bancária não poderá proceder com a cobrança da dívida (judicial ou extrajudicialmente).
Ressalta-se que a prorrogação da dívida rural não é equivalente às renegociações ou repactuação dos contratos bancários, sendo estas modalidades diversas em que o devedor firmará um novo e independente contrato com a instituição bancária, muitas vezes significando a descaracterização da operação rural.
Vê-se, portanto, que o Produtor Rural deve se atentar aos prazos para formalização do pedido, bem como é necessário que haja a documentação de toda a operação rural, a fim de que o acervo de provas seja apresentado em eventual pedido de prorrogação da dívida.
Neste contexto, a assessoria especializada em Direito do Agronegócio é capaz de auxiliar o Produtor Rural na análise da documentação e formalização do pedido de prorrogação da dívida rural.
Por Isadora de Brida Santi
Fontes:
PEREIRA, Lutero Paiva de. A Atividade Rural e os Aspectos Legais Especiais do Crédito Rural. In: Novos Estudos de Direito Bancário. Organização de Gilberto Andreassa Junior e Andressa Jarletti Gonçalves. Curitiba: Íthala, 2019. p. 92-107.
Súmula 298/STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.