Adequação à LGPD no Governo Federal

ADEQUAÇÃO À LGPD NO GOVERNO FEDERAL

Por Bernardo Maia Silveira


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em setembro de 2020 e tanto as organizações privadas, quanto os órgãos federais, ainda estão em situação precária em relação a adoção de medidas de segurança e processo de adequação à lei.


A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que transformou-se em autarquia pela Medida Provisória n. 1124/22 (publicada em 14 de junho deste ano), vem cumprindo o seu papel educacional, mas a forma de aplicação das sanções administrativas ainda está em discussão.


Em razão do preocupante estágio de adequação dos órgãos federais, o Tribunal de Contas da União publicou o Acórdão n. 1384/2022, trazendo diversas recomendações para que o governo comece a se adequar à LGPD, inclusive com especificidades para diferentes órgãos. 


Dentre as recomendações trazidas pelo TCU, destaca-se a edição de normativas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia para que ocorra:


  • identificação de normativos correlatos aplicáveis à organização;
  • adequação dos contratos firmados com os operadores;
  • elaboração de políticas e planos de capacitação;
  • mecanismos para atendimento das solicitações de titulares;
  • implementação de procedimentos e controles internos.


O TCU também recomendou que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público aprimorem o controle sobre a atuação das organizações sob sua jurisdição por meio de um planejamento das medidas necessárias para a adequação à LGPD; identificação das categorias de titulares de dados pessoais com que se relacionam; identificação dos operadores que realizam o tratamento de dados pessoais; identificação dos dados pessoais tratados por essas organizações e os locais de armazenamento desses; e, a avaliação de riscos do tratamento de dados pessoais.


Ainda, o documento recomendou à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Economia, que adotem as medidas necessárias para alterar a natureza jurídica e promover a reestruturação organizacional da ANPD, garantindo a sua independência e meios necessários para o exercício de suas atribuições.


Por fim, o Acórdão recomenda à ANPD que oriente as organizações públicas quanto às suas responsabilidades e aprimore as normativas já expedidas, em especial o Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.


As recomendações trazidas pelo TCU têm suma importância para a LGPD e a construção de um ambiente ético e seguro para o tratamento de dados pessoais no Brasil. Além disso, recomendar a adequação dos órgãos federais reforça ainda mais a importância de que todas as organizações, públicas ou privadas, estejam adequadas. Resta saber se todos esses órgãos governamentais conseguirão dar seguimento e executar as orientações, bem como qual será a consequência se não se adequarem à LGPD.





FONTE:

Acórdão n. 1384/2022 

https://www.trt7.jus.br/files/acesso_informacao/transparencia/acoes_de_controle/TCU/Acordao_1384-2022-TCU-Plenario.pdf

https://www.conjur.com.br/2022-set-10/lima-reis-lgpd-requisito-contratacao-editais-publicos

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