Arbitragem: uma opção técnica à discussão judicial de contratos

ARBITRAGEM: UMA OPÇÃO TÉCNICA À DISCUSSÃO JUDICIAL DE CONTRATOS

Por Mayara de Almeida

A característica que distingue a arbitragem de outros meios de solução de conflitos é o direto envolvimento das partes na escolha da pessoa ou entidade que resolverá a questão, com plena ciência de que a decisão terá os mesmos efeitos de uma sentença judicial.


Além da escolha do julgador, toda a definição do procedimento, de prazos e de custos são ajustáveis às necessidades das partes.


Essa conjuntura é interessante diante de eventual complexidade técnica ou do valor negocial envolvido que possa tornar o Poder Judiciário uma alternativa limitante, seja pela estrutura, seja pela morosidade.


É vantajoso considerar esse instrumento desde o começo de uma negociação, pois possibilita controle das despesas com discussões litigiosas, torna viável um plano de contingência mais detalhado com controle real dos riscos legais do negócio.


Desde o advento da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996), a convenção do uso dessa ferramenta se dá classicamente de duas formas:


1.    Cláusula compromissória

2.   Compromisso arbitral


CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA


Por regra mínima tem-se que deve ser escrita. Portanto, é estabelecida como cláusula no próprio contrato, eventual objeto de discussão, ou em apartado como aditivo.


É imprescindível o acompanhamento técnico na formulação do contrato, já que, se a pretensão for incluir a cláusula em um pacto de adesão, todos os meios que demonstrem a expressa concordância dos contratantes deverão ser garantidos (fonte em negrito, rubrica no exato local da cláusula entre outros).


Ainda que traga menos detalhes do que um Compromisso Arbitral, será classificada como CHEIA se cumprir os requisitos previstos no artigo 5º da Lei n. 9.307/1996, indicando elementos suficientes para imediata instauração da arbitragem assim que surgido o litígio.


Do contrário, se a cláusula apenas mencionar o interesse na solução de conflitos por meios de arbitragem, sem se referir a forma de nomeação ou de constituição de tribunal arbitral, será considerada VAZIA.


A cláusula vazia tem eficácia limitada à brevidade de seus termos e, por isso, caberá às partes firmar Compromisso Arbitral especificando as minúcias do procedimento a ser seguido.


COMPROMISSO ARBITRAL


Depende de maior formalidade e só será válido se cumpridos os requisitos mínimos de qualificação do árbitro, definição da matéria posta a julgamento e do local a ser lançada a sentença, previstos no artigo 10 da Lei de Arbitragem.


É recomendável, ainda, a observância dos elementos previstos no artigo 11 da mesma Lei, pois visam garantir a transparência dos termos do julgamento perante todos os envolvidos, definindo valor de honorários, responsabilidade por despesas processuais, prazo para apresentação da sentença, além das regras corporativas ou legais que deverão reger a decisão final.


Poderá ser de duas espécies: Extrajudicial e judicial.


EXTRAJUDICIAL


Decorrerá da livre vontade das partes a partir do momento da contratação original ou quando surgir o litígio.


JUDICIAL


Servirá como medida ao descumprimento voluntário de cláusula compromissória.


A sentença de procedência ao pedido de cumprimento da cláusula valerá imediatamente como compromisso arbitral, já que o juiz definirá os termos que antes poderiam ter sido estatuídos pelas próprias partes.


A opção pela melhor alternativa estará sujeita ao adequado acompanhamento legal desde o início da transação, sob o intento de tangenciar riscos e garantir SOLUÇÃO SATISFATÓRIA para todos os participantes.

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