ASSINATURA ELETRÔNICA TEM VALIDADE JURÍDICA?
Por Mayara de Almeida dos Santos e Bruna Caroline Silva de Moura
A assinatura eletrônica, assim como a assinatura presencial, tem como finalidade garantir que haja inequívoca concordância das partes a respeito dos termos estabelecidos em um documento. Para fins de validade jurídica, contudo, não há diferenças entre as duas modalidades.
Por outro lado, a assinatura eletrônica, em comparação ao método físico, oferece maior rapidez e economia , visto que não é necessária a impressão de papeis, ou eventuais reuniões para formalização de um negócio.
A legitimidade deste método decorre da vinculação de alguns dados do signatário ao ato de assinar, 1) seja por meio de uma plataforma de assinaturas que faz a coleta destes dados no momento do envio do documento para assinatura; 2) seja por certificado digital¹, que é um arquivo eletrônico, acionável por senha, no qual já constam os dados que identificam o signatário proprietário do certificado.
Em setembro de 2020 entrou em vigor a Lei n. 14.063, que dispõe sobre o uso da assinatura eletrônica, categorizando-a em três tipos: simples, avançada e qualificada. Tal normativa confere confiança e validade a todos os atos firmados eletronicamente, e a escolha do tipo de assinatura dentre as opções previstas, dependerá apenas do destinatário do ato, e do nível de confiança que as partes envolvidas pretenderem atribuir às assinaturas.
A assinatura eletrônica simples será admitida nas interações com ente público de menor impacto, e que não envolvam informações protegidas por qualquer grau de sigilo. Ela pode ser capturada por meio de um clique, desde que esteja associada ao documento ou a algum dado eletrônico da pessoa que o firmará. Pode-se apontar como exemplo as assinaturas realizadas em aplicativos de instituições financeiras, por meio do uso de senha pessoal sem uso de token (criptografia).
A assinatura eletrônica avançada, possui mais segurança por diversos motivos: (i) a assinatura está vinculada a certificado eletrônico que comprova a autoria e a integridade do documento; (ii) os dados utilizados para criação da assinatura eletrônica são operados pelo signatário de forma exclusiva; e (iii) os dados do documento e das assinaturas estão associados de forma que, qualquer alteração posterior a assinatura, será detectável. O certificado que atesta a regularidade da assinatura avançada não é emitido pela ICP-Brasil, mas permite que a assinatura tenha a autenticidade verificada diretamente na plataforma que emitiu o documento.
O Governo Federal, por exemplo, disponibiliza esta ferramenta gratuitamente no site GOV.BR, atribuindo níveis de segurança diferentes conforme a quantidade de dados disponibilizados por quem se cadastra no portal.
Pela lei, as assinaturas avançadas serão aceitas em registros perante as juntas comerciais, nas hipóteses de cabimento de assinaturas simples e em todos os atos em que as partes a admitiram como válida por cláusula expressa. Assim, negócios contratuais, declarações e atos unilaterais de vontade poderão ser firmados sob essa modalidade, desde que destacada a admissão da assinatura eletrônica de forma inequívoca pelos envolvidos.
A terceira e última modalidade é a assinatura eletrônica qualificada, que tem maior nível de segurança por comprovar a identidade do usuário por chaves criptográficas vinculadas ao seu titular, por meio de chip, token, pen drive ou cartão, cujo acesso ocorre apenas por senha, exigida quando é acionado o uso do certificado em alguma plataforma.
A assinatura qualificada é admitida em qualquer interação eletrônica com entes públicos, e é obrigatória em atos assinados por chefes de poder, nas emissões de nota fiscal por pessoa jurídica e atos de registro de bens imóveis. Essa modalidade de assinatura é emitida apenas pelas autoridades certificadoras credenciadas junto ao ICP-Brasil, de forma presencial pelo signatário interessado.
Conhecidas as opções, constata-se que a escolha da modalidade de assinatura terá como critério a finalidade do documento a ser assinado, já que todas as formas aqui apresentadas têm validade jurídica, diferenciando-se umas das outras apenas pelo grau de confiança atribuído pela lei a cada uma delas.
¹ Atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica.