
CAUTELAS NA UTILIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COMO FORMA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DA SUCESSÃO NO ESTADO DO PARANÁ
Por Roberta Crisóstomo Pasquali
A constituição de empresas visando o Planejamento Sucessório difundiu-se deforma expressiva nos últimos anos, e tem sido utilizada amplamente por empresários que buscam organizar a sucessão e trazer regras de governança corporativa às relações familiares.
Tendo em vista a popularização deste tema, a necessidade da adoção das cautelas é crescente, vez que o Fisco está cada vez mais diligente nas operações envolvendo o adiantamento da sucessão.
Em regra, com o falecimento do proprietário de bens e direitos, seus herdeiros deverão realizar a abertura do Inventário, procedendo-se a partilha dos bens, resguardada a meação do cônjuge, a depender do regime de bens do casamento.
Esta transmissão aos herdeiros é fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de competência Estadual. A base de cálculo e alíquota deste imposto variam a depender do regramento de cada Estado da Federação, sendo que a alíquota máxima fixada pela Resolução 9/1992 do Senado Federal é de 8% (oito por cento), e especificamente no caso de bens imóveis, em geral, os Estados adotam a regra do Código Tributário Nacional para a base de cálculo, qual seja, o valor venal do bem.
No Estado do Paraná, conforme estabelecido pelo artigo 12, § 1º da Resolução SEFA n. 1.527/2015, entende-se por valor venal “o valor de mercado do bem ou do direito transmitidos, o qual será apurado na data do fato gerador, da declaração ou da avaliação, conforme o caso”.
Neste cenário, ainda é muito comum que os herdeiros, com a abertura do Inventário, não detenham liquidez para o pagamento do ITCMD, que, em regra, deve ser pago antes da partilha. Além disso, também é de conhecimento geral que inventários podem se estender por longos anos em virtude de atritos entre herdeiros.
Por vezes, também, boa parte do patrimônio pode vir a ser utilizado somente para o pagamento dos impostos e custas de transmissão e com a assessoria jurídica necessária para tanto. Essas situações, extremamente comuns, acabam por deixar os bens do Inventário travados por anos, e muitas vezes levam ao perecimento ou esvaziamento do patrimônio e desgaste das relações familiares.
Diante disso, era comum que o empresário, detentor de patrimônio imobiliário, constituísse empresa administradora de bens, integralizando os imóveis de sua propriedade na empresa pelo valor contábil, conforme autorizado pelo artigo 23 da Lei n. 9.249/1995. aproveitando-se da imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).
Após a incorporação do bem ao patrimônio da pessoa jurídica, procedia-se à doação ou compra e venda das quotas aos herdeiros (pelo valor do capital social, composto pelo valor contábil dos bens), sendo ou não resguardado o usufruto aos ascendentes quando adiantada a sucessão.
Este modelo é constituído até os dias atuais, contudo, não pode ser utilizado indistintamente e sem as cautelas necessárias, podendo causar resultados diversos dos almejados.
Além dos riscos ligados ao controle, poder decisório e destinação dos bens, que podem ser remediados com a adoção de testamentos e das corretas estratégias de governança (acordo de sócios, protocolos de família, quóruns qualificados, atas de reunião, nomeação de administradores, dentre outras regras), esta estrutura, atualmente, se adotada no Estado do Paraná apresenta riscos tributários.
Isso porque a execução desta estrutura com a simples doação de quotas pelo valor nominal, por vezes ignora a real base de cálculo do ITCMD na doação destas quotas, trazendo uma surpresa ao contribuinte no momento do pagamento do tributo.
Os envolvidos na doação podem ser induzidos a erro a acreditar que a base de cálculo do imposto será o valor nominal das quotas, sendo surpreendidos com avaliações feitas pela Receita Estadual com valores astronômicos de tributo, o que, inclusive, pode levar o empresário a desistir da adoção da estrutura acima descrita no meio de sua execução.
No Estado do Paraná, de acordo com a Lei Estadual n. 18.573/2015, e com a Resolução SEFA n. 1.527/2015 (artigos 18 e 13, respectivamente), a base de cálculo do imposto não será o valor nominal das quotas da empresa, mas sim seu patrimônio líquido, considerado na data da declaração, sendo que o valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão.
Estes artigos ainda facultam ao Fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento, o que pode ser objeto de novo estudo.
Além disso, ainda preveem que se o capital da empresa foi integralizado mediante incorporação de bens imóveis ou direitos, em prazo inferior a cinco anos, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor venal atualizado de tais bens.
Sendo assim, denota-se que a simples integralização e doação de quotas não pode ser utilizada indistintamente como forma de planejamento tributário da sucessão, sendo necessária a adoção das cautelas necessárias relativas a prazo, valores, destinação dos bens, e estrutura para que o Planejamento Sucessório seja instrumento também de economia tributária nasucessão, evitando-se assim, surpresas indesejadas quando da avaliação pelo Fisco.
Tendo em mente as particularidades e riscos envolvidos no Planejamento Sucessório, e tomadas as cautelas necessárias, a sua utilização como instrumento de organização patrimonial, economia tributária e implementação de governança é vantajosa não só para as relações familiares, preparação da sucessão, redução dos gastos e desgastes na família no momento do inventário e, preservação do legado e da história da família, mas também como estratégia de planejamento tributário.