Novas alterações obrigatórias nas CIPAs

Novas alterações obrigatórias nas CIPAs


Por Ana Carolina Tsiflidis Kasecker


A partir de 20/03/2023 as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes terão novas obrigações a serem cumpridas pelas empresas.


Por conta da Lei n. 14.457/2022, regulamentada pela Portaria MTP n. 4.219, de 20 de dezembro de 2022, as famosas CIPAS ganharam uma nova função: a de combate e prevenção ao assédio moral, sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho.


Dependendo do grau de risco da empresa e seu número de funcionários, esta pode ser obrigada a instituir a CIPA. Empresas com até 19 funcionários não estão obrigadas a constituir a Comissão, devendo somente designar responsável para acompanhamento. No entanto, em empresas com mais de 20 colaboradores deve ser verificada a obrigatoriedade de formação integral da Comissão e respeito às normas legais.


A CIPA passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, e todas as empresas obrigadas a instaura-la (de acordo com a NR 05) deverão tomar medidas específicas conforme a nova norma para evitar sanções.


A primeira delas é o treinamento obrigatório a cada 12 meses contendo ações de capacitação, orientação e sensibilização de todos os empregados e empregadas sobre temas relacionados ao assédio moral e sexual, além de discriminação, igualdade e diversidade, em formatos acessíveis que apresentem máxima efetividade de tais ações.


Ainda, o treinamento de capacitação para o representante nomeado e os demais membros da CIPA deve conter obrigatoriamente módulo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, a se realizar no máximo em 30 dias da posse destes.


A segunda é a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas, que pode ser feito por documento específico com vinculação de colaboradores e terceiros, como o Código de Ética e Conduta.


A terceira é a inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA, devendo fazer parte do cronograma de implantação e acompanhamento da Comissão.


A quarta é a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.


Tal medida seria a instauração do canal de denúncias, sendo assegurada a denúncia anônima. Este instrumento possui diversos meios para aplicação, sendo particular a cada empresa a análise de qual melhor se adequa a sua realidade. O ponto mais importante aqui é o de que o recebedor de tais informações deve ser preferencialmente um terceiro imparcial, que trate com sigilo os dados da denúncia.


Ainda, as empresas deverão manter o projeto de implementação e medidas tomadas disponíveis para a Inspeção do Trabalho, para o representante sindical da categoria e para a própria CIPA, devendo documentar e formalizar todas as medidas efetivas tomadas contra o assédio, sendo necessária a guarda destes documentos por pelo menos 5 anos, a fim de resguardar a empresa de eventuais fiscalizações e processos judiciais.


Importante destacar que estas medidas não podem somente ser documentadas, devendo haver empenho real da empresa em informar e disseminar a cultura, seja por meio de palestras, campanhas ou documentos específicos que combatem a prática, como o Código de Ética e Conduta.


Como já mencionado, as empresas obrigadas à CIPA devem se adequar até o dia 20/03/2023, e caso ocorra fiscalização e se verifique que não há o cumprimento das normas presentes nas NRs a empresa poderá sofrer sanções que poderão chegar a R$ 6.708,08 por infração.

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