
CITAÇÃO POR WHATSAPP: MEDIDA ALTERNATIVA PARA CELERIDADE PROCESSUAL
Por Isadora de Brida Santi e Nathalie Cerqueira
O efetivo ato citatório representa um dos principais obstáculos processuais, impedindo a ocorrência da triangularização da lide, representativo de pressuposto processual, tendo em vista que nenhum processo pode ser efetivamente instaurado sem dar à parte ré ciência e possibilidade de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa.
O avanço tecnológico das comunicações, aliado às Resoluções do Conselho Regional de Justiça n. 345 de 09/10/2020 e 378 de 09/03/2021, referentes à implementação do “Juízo 100% digital”, serviram de pretexto para a facilitação da realização dos atos citatórios e intimações nos processos.
Segundo as mencionadas resoluções do CNJ, todos os atos processuais podem ser realizados de forma eletrônica. Referidas mudanças decorreram das restrições implementadas pela pandemia causada pelo COVID-19,mormente no que tange ao distanciamento social.
Em agosto de 2021, foi publicada a Lei n. 14.195 que trouxe alteração ao art.246 do Código de Processo Civil, no sentido de ser preferencial a citação eletrônica, antes das formas tradicionais de correio e diligência presencial do oficial de justiça.
Com a implementação do “Juízo 100% digital”, resta possibilitada a diligência eletrônica pelo Oficial de justiça, que pode citar ou intimar a parte por telefone ou via mensagem através do aplicativo WhatsApp.
Por este meio, a principal finalidade do ato citatório é atingida, mediante a ciência do réu, do executado ou do interessado acerca de todos os termos do processo.
Há margem, ainda, para que o procurador habilitado nos autos representante do autor realize o ato citatório ou de intimação, mediante o envio de mensagem pelo WhatsApp, devendo comprovar a identidade do destinatário e a ciência expressa.
A questão da validade da citação via WhatsApp passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu decisão em março de 2021 no HC 644.543/DF, entendendo pela possibilidade dessa modalidade de citação, condicionada à existência de elementos indutivos da identidade e autenticidade do destinatário, a saber: o número do telefone, confirmação escrita do recebimento e foto individual de perfil.
Ou seja, com a implementação do “Juízo 100% digital” e as recentes resoluções do CNJ, tornou-se consideravelmente mais célere a fase processual que, em sua grande maioria, era a mais morosa.
Referências:
https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf
https://atos.cnj.jus.br/files/original20261320210312604bce6592fac.pdf
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100395121&dt_publicacao=15/03/2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm#art44