Cláusulas especiais no contrato de trabalho

CLÁUSULAS ESPECIAIS NO CONTRATO DE TRABALHO

Por Ana Carolina Tsiflidis Kasecker

Instrumento essencial para toda empresa, com acesso cada vez mais fácil à informação, problemas de vazamento de dados e concorrência entre empresas, o contrato de trabalho pode ser instrumento para resguardar a organização em algumas responsabilidades inerentes à sua existência.


Para empresas que necessitam em determinados cargos (ou na totalidade destes), de sigilo e confidencialidade de informações, segurança de não concorrência, exclusividade e não recrutamento, por exemplo, a inclusão de cláusulas especiais pode ser de muita utilidade e economia.


De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, letra do artigo 444, a pactuação do contrato de trabalho é de livre acordo entre o empregado e empregador, desde que não violem as disposições de proteção ao trabalho, dos contratos coletivos e decisões de autoridade competentes, bem como que não desvirtuem, impeçam ou fraudem a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.


Ressalte-se que, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é livre a estipulação inclusive das hipóteses previstas no art. 611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.


O artigo 456, em seu parágrafo único, determina que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregados e obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.


cláusula de sigilo e confidencialidade é essencial diante da alta competitividade entre empresas de um ramo. Tal cláusula impede que um empregado venha a revelar questões sigilosas da empresa, como fórmulas ou informações acerca de processos e fatos.


cláusula de não recrutamento é aquela que prevê a proibição do ex-empregado, ao sair da empresa, recrutar os empregados e até clientes da ex-empregadora.


cláusula de exclusividade proíbe o empregado de formalizar outros vínculos de trabalho.


É muito comum em escritórios de advocacia, por exemplo, onde o empregador não deseja que seu colaborador tenha vínculo com outras sociedades concorrentes, seja por questões de imagem ou por questões de informações privilegiadas.


Pode ser vetado o vínculo com qualquer outra empresa que, apesar de não ser concorrente, pode utilizar as informações repassadas ao empregado de maneira indevida.


cláusula de permanência é a que dispõe a obrigação do empregado em permanecer na empregadora por determinado período. É muito comum em caso de projetos ou pagamento de curso ao empregado.


Por fim, a cláusula de não concorrência é aquela que proíbe o ex-empregado, o qual deve possuir função de tal importância que sua saída da empresa pode causar prejuízo para o ex-empregador, de exercer por determinado período a atividade da ex-empregadora, bem como de se empregar nas concorrentes desta.


Tal cláusula somente pode ser ajustada, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante compensação e duração limitada a 2 (dois) anos, bem como deve ser indicada delimitação territorial.


Importante recordar que as alterações no contrato do trabalho não devem ser unilaterais, sob pena de nulidade.


Tais cláusulas podem ser inclusive adicionadas nos contratos de estágio e aprendizagem, bem como em contratos realizados com terceiros, representando um resguardo importantíssimo para as empresas, posto que atribuem responsabilidade ao empregado que as violar, podendo ocasionar indenizações por danos na esfera judicial.

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