Da esperada obrigatoriedade de eleição da Comissão de Representantes nas incorporações

DA ESPERADA OBRIGATORIEDADE DE ELEIÇÃO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES NAS INCORPORAÇÕES

 

Por Elisa Nandi Mazzarella


A Lei n. 4.591/1964¹, que regulamenta os condomínios e incorporações, teve a redação de alguns artigos alterada em razão da Lei n. 14.382/2022².


Entre as alterações trazidas, houve a mudança no artigo 50, que previa que seria designado no contrato de construção, ou eleita em Assembleia Geral, uma Comissão de Representantes dos adquirentes para fins fiscalizar o bom andamento da incorporação, especialmente os atos regulamentados pelo Patrimônio de Afetação.


A nova redação trouxe uma singela, mas importante alteração: ela incluiu que o prazo para eleição da Comissão de Representantes é de 6 (seis) meses, contados a partir do registro do memorial de incorporação.


Anteriormente, a ausência de prazo trazia ao artigo um viés opcional ao incorporador, que muitas vezes acabava não elegendo a Comissão de Representantes, por entender não haver necessidade para tanto.


O intuito da mudança é reforçar a obrigação dos incorporadores de realizarem e constituírem esse importante instituto que é a Comissão de Representantes, que busca dar maior transparência e segurança aos adquirentes, sem interferir no trabalho do incorporador, aumentando sua credibilidade perante terceiros.


Entretanto, os efeitos da nova redação só serão percebidos em breve, considerando que apesar do prazo, não há nenhum tipo de punição prevista em lei para aqueles que não a cumprirem.


Aos empresários que registraram suas incorporações antes da vigência da nova redação, cabe optar em eleger a comissão fazendo jus ao benefício do patrimônio de afetação, ou seguir da forma habitual, considerando a ausência de penalidade.





¹ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm

² http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm#art10

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