Destaques da Lei n. 14.438/2022 | Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital)

DESTAQUES DA LEI N. 14.438/2022 | PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL)

 

Por Guilherme Charneski Carneiro e Ana Carolina Tsiflidis


Foi publicada em 25/08/2022 a Lei n. 14.438/22 (anterior Medida Provisória n. 1.107/22), que regulamenta o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para

Empreendedores (SIM Digital), e traz algumas alterações na legislação trabalhista. Há tempos que a necessidade de facilitar a formalização de negócios e flexibilizar o acesso ao crédito, com taxas de juros reduzidas, era prioridade no legislativo. 


Deste modo, com a sanção da Lei, os empréstimos poderão ser obtidos em até R$ 1,5 mil, no caso de pessoas físicas, ou R$ 4,5 mil, para os MEIs, dentre outras novidades, como por exemplo:


– Apoio do Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM), criado pela Caixa Econômica Federal;


– Ampliação do prazo de financiamento do programa habitacional Casa Verde e Amarela para 35 anos;


– Autorização para que os depósitos do FGTS possam ser utilizados como garantia nas prestações do financiamento imobiliário.


No âmbito da legislação trabalhista e previdenciária, as alterações que merecem destaque são: i) de agora em diante o empregador que não anotar a CTPS do empregado dentro do prazo de concedido, ficará sujeito a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado, em caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, em caso de outra modalidade empresarial; ii) o empregador, inclusive o doméstico, deverá recolher o FGTS do empregado até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; iii) o empregador doméstico deverá pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, bem como recolher o INSS do empregado até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; iv) o segurado especial fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência alguns tipos de contribuição, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.


Desta forma, os empregadores devem se atentar principalmente à anotação da CTPS no prazo legal, bem como ao pagamento de parcelas de FGTS e INSS até a data indicada.


Ressalte-se que anteriormente à Medida Provisória e sua ulterior transformação em Lei, havia uma lacuna jurídica quanto a penalidade do empregador no caso de ausência de anotação da CTPS — com decisões fixando multas de acordo com as circunstâncias dos casos e entendimentos dominantes — o que não mais se verificará com a normatividade do tema, estabelecendo universalmente a penalidade a ser aplicada. 

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