A Receita Federal publicou hoje (18/06/2024) a Instrução Normativa nº 2.198, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), que deverá ser apresentada mensalmente a partir de 01/07/de 2024.
Quem deve apresentar?
Todas as pessoas jurídicas (inclusive imunes e isentas) que usufruam dos seguintes benefícios tributários:
- PERSE
- RECAP
- REIDI
- REPORTO
- Óleo Bunker
- Produtos farmacêuticos
- Desoneração da folha de pagamentos
- PADIS
- Carne bovina, ovina e caprina – Exportação – Crédito presumido
- Carne bovina e caprina – Industrialização – Crédito presumido
- Café não torrado – Crédito presumido
- Café não torrado e seus extratos
- Laranja – Crédito presumido
- Soja – Crédito presumido
- Carne Suína e avícola – Crédito presumido
- Produtos agropecuários gerais – Crédito presumido
A obrigatoriedade da DIRBI se aplica aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro/2024, com a primeira apresentação até 20/07/2024.
Quem está dispensado de apresentar?
- Empresas optantes do Simples Nacional, exceto as empresas sujeitas ao pagamento da CPRB;
- Microempreendedores individuais; e
- Pessoas jurídicas em início de atividade, até o mês anterior à inscrição no CNPJ.
Como apresentar a declaração?
A apresentação deverá ser feita através do e-CAC, com a utilização de certificado digital.
A DIRBI irá conter informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
Qual o prazo?
A DIRBI deverá ser entregue até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
Penalidades:
- A não apresentação ou atraso na entrega resultará em penalidades calculadas sobre a receita bruta da empresa, variando de 0,5% a 1,5%, limitadas a 30% dos benefícios fiscais usufruídos.
- Omissão de valores ou informações incorretas: Multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto
Nossa área de Direito Tributário está à disposição para sanar eventuais dúvidas.
Por Aline Siqueira Bombonato