DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE VÃO ALÉM DO PATRIMÔNIO
Por Bruna Leticia Becher
Mais de 33 mil Testamentos foram registrados no Brasil somente em 2022, segundo a 4ª edição do Relatório Anual Cartório em Números.
Isso demonstra que, apesar de não ser tarefa fácil encarar a finitude humana, a morte é a única certeza que temos.
E talvez seja este um dos motivos de se pensar e organizar a sucessão – somado às incertezas políticas, legislativas e judiciárias que o país enfrenta – por meio da utilização de institutos, ferramentas e negócios jurídicos ainda em vida, com eficácia imediata, e outros com efeito post mortem, como o Testamento.
Justamente por produzir efeitos somente após a morte do testador, o Testamento exige a observância de diversas formalidades não só em relação à maneira como deve ser redigido, mas também – e igualmente importante – quanto ao seu conteúdo, sob pena de toda a manifestação de vontade do agora falecido, simplesmente ser desconsiderada.
No tocante às disposições passíveis de utilização em testamento, destaca-se que além da destinação de imóveis, veículos, ativos financeiros (ou seja, bens de caráter patrimonial) a quem quer que seja, é plenamente possível a indicação de disposições de caráter não patrimonial, e até mesmo disposições sem conteúdo econômico.
São exemplos de hipóteses que podem ser tratadas em Testamento: (i) reconhecimento de filho, inclusive de paternidade socioafetiva; (ii) a indicação de um responsável pela herança digital; (iii) a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte; (iv) a criação de uma fundação; (v) a deserdação (ou seja, a autorização dos patriarcas excluírem os filhos da sucessão por fato grave); (vi) a nomeação de tutor ou curador (importantíssimo para núcleos familiares com filhos menores ou com necessidades especiais); (vii) a substituição do beneficiário em seguro de vida; e (viii) a revogação de testamento anterior. Registra-se que após o óbito, para surtirem efeitos, algumas das disposições necessariamente deverão passar pela chancela do poder judiciário.
A depender do momento de vida, da intenção e do planejamento do testador, o Testamento pode ser considerado a ferramenta jurídica sucessória – ou uma das ferramentas – mais adequada(s), e que com assessoria jurídica especializada, tornar-se-á um importante aliado na organização harmônica dos interesses do autor da herança.