Na data de ontem, por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal decidiu que septuagenários (maiores de 70 anos) podem casar ou contrair união estável sob regime diverso da separação OBRIGATÓRIA de bens.
Trata-se de mudança de grande impacto não só no direito de família, mas também – e principalmente – em planejamentos sucessórios e matrimoniais!
E qual a importância deste novo entendimento?! Antes, pessoas maiores de 70 anos poderiam casar ou conviver em união estável exclusivamente sob o regime de separação OBRIGATÓRIA de bens, ou seja: nas hipóteses de divórcio/dissolução de união estável ou falecimento do septuagenário, o outro consorte não teria direito de herança ou meação sobre o patrimônio do maior de 70 anos.
A partir de agora, referido regime passa a ser facultativo, e não mais obrigatório: por livre manifestação de vontade, quem tem mais de 70 anos ao casar ou formalizar uma união estável, pode escolher, por meio de escritura pública, quaisquer dos regimes de bens autorizados pela legislação brasileira – o que, a depender do regime escolhido, pode tornar o outro consorte meeiro ou herdeiro do patrimônio do septuagenário.
Vê-se, portanto, quão importante é a escolha do regime de bens de forma consciente e refletida, e principalmente com o auxílio jurídico adequado para desenhar os cenários familiares e sucessórios e o impacto que os regimes de bens causam no patrimônio de quem pretende se casar ou contrair união estável.
OBS: o septuagenário que já é casado ou formalizou união estável sob o regime de separação OBRIGATÓRIA de bens segue sem nenhuma mudança.
Nossa área de Planejamento Patrimonial e Sucessório está à disposição para sanar eventuais dúvidas.
[1] Processo ARE 1.309.642
Por Bruna Leticia Becher