Mudança de destinação do imóvel não depende mais da unanimidade dos condôminos

MUDANÇA DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL NÃO DEPENDE MAIS DA
UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS

 

Por Elisa Nandi Mazzarella


Na data de ontem foi sancionada a Lei n. 14.405 de 2022, alterando o artigo 1.351 do Código Civil, que dispõe acerca do quórum de aprovação para alteração da convenção do condomínio, assim como da alteração da finalidade da unidade imobiliária e do edifício. 


Com a nova redação, não será mais exigida a unanimidade de votos para alterar a destinação de uma unidade imobiliária de residencial para não residencial, e vice-versa.


A partir de agora, será possível a alteração da finalidade do edifício ou da unidade imobiliária com 2/3 dos condôminos sendo favoráveis à alteração. Este é um grande passo para que as assembleias condominiais reflitam a vontade efetiva da maioria, acompanhando o desenvolvimento econômico e a transformação urbana, devendo-se tomar cuidado para não suprimir o direito à propriedade de todos os condôminos.

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