Nova forma de Regularização Imobiliária: Novidades na Adjudicação Compulsória Extrajudicial

NOVA FORMA DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA: NOVIDADES NA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL

 

Por Eduardo Corágem Campos e Roberta C. P. Pastore

 

Em 11/09/2023, o mais novo instituto jurídico de transmissão de propriedade ganhou corpo por meio do Provimento n. 150/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu as regras gerais para o processamento da adjudicação compulsória de modo extrajudicial, trazida ao ordenamento jurídico pela Lei n. 14.382/2022, que inseriu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos (LRP), mas que ainda não possuía regulamentação específica.


O instituto da adjudicação compulsória é cabível nos casos em que o indivíduo firma promessa de compra e venda ou cessão, mas, no momento da outorga da escritura pública de transferência do imóvel, não é possível realizá-la, seja por recusa do promitente vendedor ou fatos externos, como o falecimento dele. Logo, serve a adjudicação para regularizar a transferência do imóvel a quem de direito.   


Até junho de 2022, a adjudicação compulsória só era possível por meio de processo judicial. Com o advento do artigo 216-B na LRP, passou a ser possível a realização desta modalidade de regularização imobiliária de forma extrajudicial.


Utilizando-se das disposições do artigo 216-B da LRP, o Provimento n. 150/2023 do CNJ buscou sintetizar e padronizar o processo de regularização da adjudicação compulsória extrajudicial, para fazer com que todos os Registros de Imóveis sigam as mesmas regras e princípios, dando unicidade e segurança jurídica ao instituto, delimitando questões como a do foro competente, a cumulatividade de pedidos, a abertura do procedimento, os documentos a serem apresentados, o processamento e, por fim, o registro da adjudicação.


De início, estabeleceu-se que o Registro de Imóveis competente será o de onde o imóvel está circunscrito. Quanto à cumulatividade de pedidos de adjudicação compulsória, autorizou-se a realização, desde que os pedidos sejam de imóveis que estejam na mesma circunscrição, os legitimados ativa e passivamente sejam idênticos, e, ainda, que a cumulatividade não traga prejuízo à prestação jurisdicional. 


Já a abertura do procedimento será feita via requerimento assinado pelo interessado, que, dentre outros documentos, deverá estar acompanhado, indispensavelmente, de ata notarial lavrada por tabelião de notas, constando (i) a identificação do imóvel; (ii) o nome e a qualificação dos interessados; (iii) a prova do pagamento do preço; e (iv) a caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.


Apresentados todos os documentos necessários, o Oficial do Registro de Imóveis irá proceder a notificação da outra parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, exerça o seu direito de defesa ou, então, anua com a realização da adjudicação compulsória.


Decorrido este prazo, e superadas eventuais controvérsias, o Oficial decidirá acerca da adjudicação compulsória, deferindo ou rejeitando-a por meio de nota devidamente fundamentada.


Caso deferida, o interessado será intimado para recolher o imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) no prazo de 5 (cinco) dias.


Realizado o pagamento do tributo, será efetivado o registro da adjudicação compulsória extrajudicial, transmitindo a propriedade ao interessado.


Como o instituto ainda é recente, ainda não é possível prever se o procedimento trará agilidade às regularizações imobiliárias pendentes. Porém, acredita-se que o provimento trará tranquilidade aos registradores na aplicação do procedimento, auxiliando o Judiciário, facilitando a transmissão da propriedade quando aplicável, e descomplicando a regularização de imóveis no país.

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