OS INFOPRODUTOS E OS E-BOOKS ESTÃO IMUNES DE ICMS?
Por Aline Siqueira Bombonato e Nátali Santos Borchardt
Desde março de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal julgou que a imunidade tributária aplicável aos livros também se estendia aos livros eletrônicos (e-books), o assunto tem ganhado destaque.
O julgamento em questão refere-se a uma editora de livros do Rio de Janeiro que vendia enciclopédia jurídica gravada em CD e entendia fazer jus ao benefício da imunidade tributária aplicada aos livros impressos, prevista pela Constituição Federal. Porém, a Receita Estadual do Rio de Janeiro possuía o entendimento de que o livro eletrônico era diferente do livro impresso e, por isso, não deveria ter o benefício da imunidade.
Para o Min. Dias Toffoli, relator da ação, a interpretação das normas previstas na Constituição Federal deveria levar em consideração a finalidade da norma, os avanços tecnológicos e a questão ambiental relativa à redução do uso de papel. Dessa forma, a imunidade tributária se aplicaria à obra literária propriamente dita, independente do meio em que ela é disponibilizada ao leitor.
No deslinde da questão, o STF fixou a tese segundo a qual a “imunidade tributária constante no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”, de modo que passou a considerar que os livros eletrônicos (e-books), os livros gravados em áudio (áudio-books) e os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) estão imunes de ICMS.
Com este posicionamento da Corte Suprema, os Estados, que são responsáveis pela cobrança do ICMS, tiveram que adotar o entendimento de que os e-books estariam imunes de tributação.
O Estado de São Paulo, por exemplo, passou a entender que para fazer jus à imunidade tributária do ICMS, o e-book deveria representar uma versão eletrônica do que seria considerado um “livro”, em sua concepção clássica e usual. Além disso, o objeto social da empresa deveria contemplar a atividade de venda de livros digitais, com a correspondente inclusão dessa atividade nos cadastros do CNPJ e da Inscrição Estadual. Assim, toda e qualquer operação envolvendo a venda de bens e mercadorias digitais, por meio de transferência eletrônica de dados, que não atenda as referidas especificações, estará sujeita à incidência de ICMS.
Todavia, há de se ressaltar que a imunidade é exclusiva para e-book, e não se estende para os demais infoprodutos como cursos online, mentorias, videoaulas, screencasts, que são disponibilizados na forma de prestação de serviços e tributados pelo ISS, para o qual não há nenhum tipo de imunidade.
Ainda que o e-book esteja incorporado em outro produto digital, como um curso online, para que seja aproveitada a imunidade do ICMS exclusiva para o e-book, é preciso caracterizar a venda de e-book, com a segregação dos valores e com a definição do percentual do custo sobre o que é curso online e o que é e-book para fins de aproveitamento do benefício tributário.
Vale lembrar que o ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias, ainda que de forma eletrônica. Isto significa dizer que se não ocorrer a transferência do conteúdo de forma definitiva para o consumidor final, não haverá a incidência do ICMS e será considerada uma prestação de serviços sujeita ao ISS.
Portanto, é possível aproveitar da imunidade tributária na venda de livros eletrônicos (e-books) e reduzir a carga tributária incidente nos negócios envolvendo infoprodutos, desde que sejam observados todos os requisitos estabelecidos pelo fisco estadual para não incorrer no risco de eventual autuação e infração tributária.