Pagamento por Serviço Ambiental

PAGAMENTO POR SERVIÇO AMBIENTAL

Por Nicole Voltarelli Amador

No início deste ano de 2021 tivemos a edição da Lei n. 14.119/2021, a chamada Lei de Pagamento por Serviços Ambientais, e esse tema apareceu em destaque nas discussões sobre a política ambiental brasileira.


Por ser um mecanismo talvez não tão novo, mas com certeza mais moderno que as políticas de comando-controle bem conhecidas em matéria ambiental no Brasil, vamos esclarecer algumas dúvidas sobre esse novo mercado, o mercado de ativos ambientais:


Como funciona o sistema de PSA?


O sistema consiste resumidamente numa troca, onde aquele provedor que presta um serviço ambiental (serviço prestado pelo homem em prol da proteção, conservação ou restauração do meio ambiente), recebe um pagamento de um beneficiário que utiliza recursos naturais ou causa algum tipo de degradação ao meio ambiente no desenvolvimento da sua atividade(lembrando que o impacto ambiental existe independente de se tornar um ilícito perante a Lei).


Como esse pagamento pode ser feito?


A Lei discrimina algumas formas de pagamento como: pagamento monetário ou não, prestação de melhorias sociais, compensação vinculada a certificado de redução de emissões, títulos verdes, cota de reserva ambiental (CRA), ainda na prática é comum essa relação se concretizar por meio de acesso a crédito, descontos ou trocas, isenções tributárias.


Por fim, a Lei permite que outras formas de pagamento sejam admitidas, não sendo as descritas acima exaustivas.


Pode haver sobreposição entre a Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente e projetos de carbono?


Sim. A Lei de Pagamento por Serviço Ambiental não limitou a execução de projetos sobre áreas que excedam o exigido para preservação em Lei. Inclusive, o artigo 9º, parágrafo único, faz referência direta à possibilidade de que projetos de PSA tenham como objeto áreas de preservação permanente, reserva legal e outras sob limitação administrativa.


Como participar de um programa de pagamento? 


O mercado de ativos ambientais se distingue das políticas de comando-controle justamente por não depender de uma relação com o Estado ou algum órgão público.


Mas vemos diversos programas públicos que promovem a lógica do PSA, como fornecedor de incentivo técnico e financeiro – Agência Nacional de Águas -ANA, IBAMA, Municípios em parceria com Companhias de Saneamento, por exemplo.


Já os programas privados são executados por empresas privadas ou particulares que se comprometem com uma agenda sustentável e investem em produtores ou projetos sustentáveis.


Nesses casos, como a liberalidade é mais evidente, é importante que os produtores que desejam participar estejam amparados por bons projetos e acompanhamentos técnicos, já que a rastreabilidade será elemento central na tomada de decisão dos beneficiários pagantes.


A Lei não foi regulamentada, isso impede que as negociações ocorram?


Não, e na verdade vemos cada vez mais essa demanda surgir no segmento. O exemplo das cotas de reserva ambiental serve para nos mostrar que o sistema já acontece a algum tempo: antes do CAR, os proprietários que não detinham os percentuais de Reserva Legal que a Lei determinava, podiam fazer a compensação dessa área averbando na sua própria matrícula, área equivalente em excedente vegetativo de outra propriedade.


Como visto, são diversas as formas de efetuar Pagamentos por Serviços Ambientais, e esse mercado está cada vez mais aquecido e avançado do ponto de vista de regulamentação e tecnologia. É importante que antes de tomar qualquer decisão, todas as possibilidades sejam avaliadas por um profissional especializado no assunto.


Obs.: Essas trocas também podem acontecer no âmbito internacional. Países que mais pagam (porque mais emitem GEE) são: China, Estados Unidos e Índia. Quanto aos países que mais recebem, são os com maior potencial para captura desses gases, como é o caso do Brasil.

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