Penhora de criptomoedas

PENHORA DE CRIPTOMOEDAS

Por André Luís Cordeiro Gomes e Nicole Voltarelli Amador

Um problema antigo que se agrava com o atual cenário econômico no Brasil, é a dificuldade de localizar bens dos devedores que sejam passíveis de penhora.


O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a penhorabilidade dos bens, sendo: 


1. Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

2. Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

3. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

4. Veículos de via terrestre; 

5. Bens imóveis; 

6. Bens móveis em geral; 

7. Semoventes; 

8. Navios e aeronaves; 

9. Ações e quotas de sociedades simples e empresárias; 

10. Percentual do faturamento de empresa devedora; 

11. Pedras e metais preciosos;

12. Direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; 

13. Outros direitos.


A questão é: como as criptomoedas se encaixam nesta lista? Ou, de fato, elas se encaixam na lista de preferência para penhorabilidade?


O Banco Central conceitua o termo criptomoeda como sendo uma representação digital de valor fornecido pela cadeia de participantes, não emitida pela autarquia, e que não usa o padrão monetário do Real, de curso forçado. “Além disso, não se confundem com a moeda eletrônica prevista na legislação, que se caracteriza como recursos em Reais mantidos em meio eletrônico, em bancos e outras instituições, que permitem ao usuário realizar pagamentos e transferências” ¹. 

 

Sobre a penhora deste criptoativo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente, admitiu em âmbito de execução, consulta e penhora de criptomoedas². No trecho da decisão do relator, Desembargador Elói Estevão, se extrai o seguinte sobre a possibilidade de pesquisa de bens em criptomoedas para a penhora:


“Com efeito, não há óbice legal a impedir tal pesquisa, que não é meramente especulativa, em especial porque a execução se desenvolve no interesse do  credor (…)”.


A referida decisão também aponta o entendimento da Receita Federal sobre a matéria, aplicando-se a analogia e considerando a criptomoeda um ativo financeiro pela necessidade de declaração do investimento para eventual tributação do montante.


Com a popularização da realização de investimentos por meio do comércio de criptoativos, considerando a alta volatilidade de valor, tal decisão é de extrema importância, pois pode-se estender o mesmo raciocínio aos meios que o executante tem para localizar ativos do executado.


É importante destacar que corretoras de criptoativos ainda não estão sujeitas ao Sistema de Buscas do Poder Judiciário, ainda que seja possível a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal conforme visto no julgado supracitado.


Reforçando a tendência da utilização de criptoativos, o recente Acordo de Cooperação Técnica realizado entre o Conselho Nacional de Justiça e o BACEN, tem como um dos objetos possibilitar ao SISBAJUD o bloqueio de valores em sede de criptomoedas.


Com a expansão deste novo universo de ativos, os reflexos no mundo jurídico ainda são incertos. Desta forma, mais do que nunca, é importante nos mantermos atualizados, seja para assegurar nosso próprio patrimônio, ou para garantir uma possível execução. 




¹ https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_moedasvirtuais

² Agravo de Instrumento n. 2212988-06.2021.8.26.0000 TJSP

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