REGISTRO DE CURSOS NA MODALIDADE ON-LINE E A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Por Bruna Leticia Becher
Cursos desenvolvidos na modalidade on-line, especialmente no que se refere ao conteúdo elaborado e publicado, podem ser registrados para fins de proteção da propriedade intelectual?
A propriedade intelectual trata dos direitos atinentes sobre toda e qualquer criação ou inventividade, e possui dois grandes enfoques:
1. Propriedade Industrial: Lei n. 9.279/1996
Refere-se ao direito de proteção sobre marcas, patentes, desenhos industriais, modelos de utilidade, repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal.
2. Direitos Autorais e Conexos: Lei n. 9.610/1998
Refere-se ao direito dos autores, artistas, intérpretes, executantes, produtores fonográficos e empresas de radiofusão.
O desenvolvimento e publicação de um curso on-line se insere, no ramo da Propriedade Intelectual, na proteção conferida pelo Direito Autoral, nos termos da Lei n. 9.610/1998 (LDA), pois trata-se de uma criação considerada obra intelectual¹.
Diferentemente do que ocorre nos direitos conferidos pela Propriedade Industrial, onde o registro de marca, patente, desenho industrial e modelo de utilidade é imprescindível para determinar a titularidade² daquele direito, para o Direito Autoral o registro, apesar de possível, é DISPENSÁVEL³, pois a titularidade da autoria da obra intelectual nasce a partir da sua criação e respectiva exteriorização.
Porém, apesar da dispensabilidade registral, recomenda-se que, para FINS DECLARATÓRIOS, o registro seja feito com o objetivo único e exclusivo de garantir a prova da anterioridade da obra intelectual, para eventual necessidade de apresentação ou comprovação judicial.
Assim, passível de utilização para registro de curso on-line: Cartório de Títulos e Documentos; Biblioteca Nacional (desde que entregue em suporte de papel), plataformas privadas (com o registro do conteúdo, do nome, do tema, do vídeo, ou da grade de apresentação); ou até mesmo blockchain; além de caber ao titular do direito a consciência de manter arquivos, notas fiscais, capturas de tela etc., para garantir a anterioridade da obra.
¹ Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; […]
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; […]
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; […]
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
² Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marca;
[…]
³ Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.