Somente o sócio que participou do fechamento irregular da empresa deve responder por dívidas tributárias

SOMENTE O SÓCIO QUE PARTICIPOU DO FECHAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA DEVE RESPONDER POR DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Por Aline Siqueira Bombonato

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que somente os sócios ou administradores que gerenciavam o negócio no momento em que a empresa foi fechada de forma irregular, podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais.


Com esse entendimento, o STJ livrou os ex-sócios ou administradores que gerenciavam a empresa no momento em que os tributos deixaram de ser pagos e se retiraram regularmente antes do fechamento.


Para o colegiado, o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, sendo necessário que tenha ocorrido um ilícito – no caso, a dissolução irregular.


Ainda está pendente de julgamento, também pela 1ª Seção, a discussão sobre quais sócios e administradores que estavam na empresa quando ocorreu o fechamento irregular devem ser responsabilizados pelas dívidas – se todos ou somente os que participaram do momento em que os tributos não foram pagos.


A ministra relatora, Assusete Magalhães, votou pela possibilidade de sócios e administradores responderem pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo foi gerado ou deixou de ser pago. A relatora sustentou que na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada o momento de tal fato é que se mostra relevante e não a data do fato gerador da obrigação tributária principal não adimplida.


Após o voto da relatora, a ministra Regina Helena pediu vista.




FONTE: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/11/25/stj-livra-ex-socio-ou-administrador-de-dividas-tributarias-da-empresa.ghtml

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