STF permite penhora de bem de família em fiança de contratos de locação comercial

STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM FIANÇA
DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL

Por Isadora de Brida Santi

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial. Este foi o entendimento adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal ao julgarem o Recurso Extraordinário n. 1.307.334, fixando tese ao Tema 1127 de repercussão geral.


Na prática locatícia, o precedente trará segurança jurídica aos contratos de locação, tanto àqueles com fins RESIDENCIAIS, como àqueles com fins COMERCIAIS, uma vez que os locadores terão a garantia de que, em caso de inadimplemento dos aluguéis, poderão penhorar bem imóvel do fiador.


Em defesas processuais, os fiadores devedores buscavam a proteção da impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei n. 8.009/1990, sob a argumentação de que a proteção constitucional da família e da dignidade da pessoa humana deveria prevalecer perante uma dívida oriunda de contrato de locação comercial.


De relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento do recurso extraordinário destacou a necessidade de proteção ao empreendedorismo de pequeno porte brasileiro, assinalando que a impenhorabilidade acarretaria a inviabilização dos negócios locatícios, eis que os locatários teriam despesas imediatas para buscar outras formas de garantia, como o seguro-fiança e caução, enquanto nas fianças inexiste qualquer dispêndio imediato.


Em razão da repercussão geral, todos os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro restarão vinculados ao entendimento adotado pela maioria do STF, com consequência automática em mais de 322 processos que aguardavam a decisão final pelo Órgão Supremo, segundo dados do CNJ.




Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6087183

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